CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O Imposto Sindical criado e Instituído pelo decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passou a ser denominado de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL pelo decreto-lei nº 27 de 14 de novembro de 1966 e está previsto nos artigos 578 e 580 da CLT. A Contribuição Sindical é uma obrigação federal devida por todos que integram uma categoria econômica, profissional ou de uma profissão liberal, em favor da entidade sindical representativa da mesma categoria ou profissão. A denominação Contribuição Sindical é prevista constitucionalmente, conforme se depreende do Art. 149 da Constituição Federal que prevê competência exclusiva à União de instituir contribuições sociais, de intervenção do domínio econômico e do interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. AUTONOMIA DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL É livre a associação profissional ou sindical, cuja fundação independe de autorização do Estado, sendo vedadas ao Poder Público a Interferência e a intervenção na organização sindical. (CF/88 artº 5º, inciso XVIII e 8º, caput e inciso I). Assim, muito embora a autonomia da organização sindical tenha sido consagrada pela Carta Magna, vale lembrar que ficou mantido o sistema de unicidade sindical.(artº 8º, inciso II), bem como a Contribuição Sindical Obrigatória prevista em Lei, além daquela destinada ao custeio do sistema confederativo da representação sindical. (artº 8º, inciso IV da CF/88). RATEIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Está previsto no artº 589 da CLT e prevê seu destino como sendo:5% para a Confederação; 15% para a Federação; 60% para o Sindicato 20% para a Conta Especial de Emprego e Salário. Será recolhida nas agencias da CEF, consoante o artº 588 e 589 da CLT. OBRIGATORIEDADE A Secretaria das Relações de Trabalho (SRT) do Ministério do Trabalho e Emprego reafirma que a Contribuição Sindical tem caráter compulsório. Cobrada uma vez por ano pela entidade sindical representativa da categoria. Ela é obrigatória pra todos. O artigo 599 da CLT prevê a suspensão do exercício profissional para quem não pagar. Portanto, os profissionais devem ficar atentos à data e ao valor da contribuição pra evitarem atrasos, multas e suspensão de atividades. “Artº 599 da CLT – Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na SUSPENSÃO DO EXERCICIO PROFISSIONAL, até a necessária quitação e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinares das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras”. “Artº 604 – Os agentes, trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição da quitação da contribuição sindical” QUANTO PAGAR Profissionais liberais, valor decidido em assembleia geral promovida pelo Sindicont guia enviada ao profissional e os EMPREGADOS um dia de salário retirado no site da caixa pelo Sindicato. Sem este recolhimento, o profissional ficará impedido de obter o Certificado de Regularidade Profissional junto ao CRC (Resolução CFC 899/01) e ficará passível de outras penalidades previstas no art. 604. COMO PAGAR Com o objetivo de conferir maior transparência e acesso às informações da arrecadação da contribuição sindical, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 23/11/2005 a Portaria nº 488 que aprova o novo modelo de guia de contribuição com códigos de barras. (A guia para pagamento ao SINDCONT/CE – Sindicatos dos Contabilistas do Estado do Ceará, poderá ser obtida no www.caixa.com.br ou no site do sindicato QUEM PAGA Os participantes de categoria econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades. Estão obrigados ao pagamento da Contribuição Sindical todos aqueles que integrarem uma das categorias reunidas no quadro de atividades e profissões de que trata o art. 577 da CLT. Os contabilistas correspondem ao Grupo 11 do referido quadro. Quando não existir o correspondente, sindicato, a contribuição será também exigível. Tal exigência só não existe quando a profissão ou a atividade não constar do supracitado quadro. Artº 579 – A contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica, profissional ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo das mesmas categorias ou profissões, inexistindo estes será feito na conformidade do disposto no artº 591 Nota: O dispositivo deixa claro que a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical deriva, exclusivamente da circunstância de alguém integrar uma categoria econômica, profissional ou liberal. Não se faz preciso que seja ASSOCIADO da entidade sindical representante. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DISTINTAS De acordo com decisão jurídica, não existe bitributação nos casos em que a  empresa (PJ), cuja base de calculo da CS é o valor do capital social  recolha para um determinado sindicato ( SESCAP), e seus sócios (PF) recolham para outro sindicato  (SINDCONT). QUANDO PAGAR A Contribuição Sindical é recolhida de acordo com o artº 583 da CLT, que diz: “O recolhimento da Contribuição Sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro”.O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. O comprovante de depósito da Contribuição Sindical será remetido ao respectivo sindicato; na falta deste, a correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao próprio Ministério do Trabalho. CONTRIBUIÇÃO Os empregadores em geral deverão descontar de seus empregados a Contribuição Sindical, no mês de março de cada ano, no valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a remuneração. Considera-se um dia de trabalho, para fins de contribuição sindical: a)     Uma jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês; CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS b) 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, quando a remuneração for paga por tarefa, empreitada, comissão, etc.; c)  1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base ao desconto da contribuição, quando o salário for pago em utilidades (in natura) ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas. EMPREGADOS ADMITIDOS NO CURSO DO ANO Com relação aos empregados admitidos nos meses de janeiro e fevereiro, o desconto da contribuição sindical ocorrerá em março. Por ocasião da admissão no mês de março, cabe à empresa verificar se o empregado já contribuiu pela empresa anterior. Caso a referida contribuição não tenha ocorrido proceder-se-á o seu desconto. No momento da admissão do empregado no curso do ano, caberá a empresa verificar se o empregado não contribuiu em emprego anterior. Em caso positivo, não se procederá o novo desconto. Em caso negativo, competirá á empresa efetuar o desconto em questão no mês seguinte ao da admissão, recolhendo a contribuição de classe no mês subsequente ao do desconto. Exemplo: Empregado admitido no mês de julho Desconto da Contribuição sindical em agosto - Pagamento em setembro. Nota: Quando a contribuição sindical tiver sido efetuada pela empresa anterior, competirá á ela anotá-la no Livro ou na Ficha de Registro de Empregado e na CTPS. SITUAÇÕES ESPECIAIS a) Empregado ausente no mês de março: Se o empregado encontrar-se afastado de suas atribuições normais no mês de março, como no caso de auxílio-doença ou a acidente de trabalho, caberá à empresa o desconto sindical no primeiro mês seguinte ao do reinicio das atividades. Assim para o empregado que retorna ao trabalho em setembro, a contribuição sindical será descontada em outubro e recolhida em novembro. b) Empregado/aposentado: O aposentado que se encontra em atividade se sujeita normalmente ao desconto da contribuição sindical. Já o aposentado que não estiver em atividade, é isento do pagamento. c) Empregado que exerça simultaneamente empregos em mais de uma empresa: Se o empregado mantiver vinculo empregatício, com mais de uma empresa, ele estará obrigado a contribuir em relação a cada atividade exercida. PROFISSIONAIS LIBERAIS Considera-se profissional liberal aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de seus conhecimentos técnicos e para a qual possua diploma legal que o autorize ao exercício da respectiva atividade. PROFISSIONAL LIBERAL EMPREGADO a)No exercício da mesma atividade que o qualifica como profissional liberal: Quando o profissional liberal atua na condição de empregado, exercendo atividade que o qualifica como liberal, poderá optar por contribuir para o sindicato de sua categoria profissional (contribuição efetuada no mês de fevereiro), ou não efetuar a referida contribuição, deixando para fazê-la na mesma época dos demais empregados, isto é, no mês de março. Exemplo: Contabilistas que exerce como a referida função. Caso opte por efetuar sua contribuição no mês de fevereiro, deverá comunicar o fato à empresa, comprovando mediante recibo da contribuição efetuada. Esta opção somente será possível caso o empregado exerça a mesma atividade para a qual esteja habilitado como profissional liberal. b) Exercendo atividade diferente daquela que qualifica como profissional liberal: O profissional liberal que exerce como empregado em atividade diversa daquela que permita sua formação, pagará a contribuição sindical à entidade profissional representativa da categoria profissional em que se enquadram os demais empregados da empresa – categoria preponderante. c)Exercício simultâneo de profissão liberal e a atividade com vinculo empregatício: Os profissionais que exercem profissão liberal e também ocupam cargo como empregado nas mesmas condições, ficam sujeitos a ambas contribuições, correspondentes a cada profissão exercida. È o caso de um contador que exerce essa função na empresa e que executa também a contabilidade de outras empresas como profissional liberal. Ele ficará sujeito a contribuir para o Sindicato dos Contabilistas por ambas as atividades desempenhadas. O CONTABILISTA COMO CATEGORIA DIFERENCIADA Uma dúvida constante dos profissionais é em relação à chamada categoria profissional diferenciada. Um profissional Contabilista que exerça função ou atividade em uma empresa, pertencerá à categoria profissional diferenciada. Neste caso, deverá o profissional, ou melhor, o contabilista, recorrer para o sindicato dos contabilistas através da guia personalizada que lhe foi enviada pelo mesmo, ou descontado um dia de salário para o sindicato dos contabilistas, como empregado há o direito de opção em relação ao valor da contribuição. Segundo as normas da profissão contábil resolução do CFC No. 560/83, várias atividades lá elencadas são privativas de contabilistas, e como são privativas são diferenciadas. Outra dúvida é em relação ao exercício de duas ou mais profissões, por exemplo: Contabilista, advogado e Administrador. Nestes casos deverá contribuir para todas as categorias elencadas. Lembre-se que, a sua Representatividade é realizado por Sindicatos distintos, portanto é necessário que a CS também sejam distintas. A lei adota a palavra CONTABILISTA para designar o gênero que compreende aquelas duas espécies: Contador e Técnico de contabilidade. O Contador e o Técnico de contabilidade executam a contabilidade, cuja base reside na escrituração. QUEM NÃO PAGA Que estiver com o seu registro CANCELADO no conselho de classe. Os aposentados que não estejam em atividade. Lembre-se que, estando constando o seu nome  no bando de cadastro de seu Conselho como ATIVO, mesmo não exercendo a profissão você é obrigado a CS. CONCORRÊNCIA – PARTICIPAÇÃO A guia de contribuição sindical é documento essencial para participação e concorrências públicas ou administrativas e para fornecimentos das repartições para estatais ou autárquicas (CLT art. 607).Nota: Para participar da diretoria dos sindicatos da classe será exigida a comprovação de sua contribuição sindical, bem como apresentação do seu registro de associado e mensalidades em dia. Nota: Juridicamente é possível cobrar os últimos 05(cinco) de sua CS, portanto tenha Zelo com seus comprovantes de recolhimento CERTIDÃO DE REGULARIDADE PROFISSIONAL As resoluções 888/00 e 899/01 do CFC dispõem sobre a certidão de regularidade do contabilista. A emissão da referida certidão será obrigatória para o exercício profissional e só será expedida depois da verificação do pagamento da anuidade ou multas devido ao CRC e da contribuição sindical paga a entidade representante. PENALIDADES PELO NÃO RECOLHIMENTO Artigo 604 da CLT – Os agentes, trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive a quitação da contribuição sindical. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NÃO DEIXE DE RECOLHER, ELA É COMPULSÓRIA. CONTABILISTA FORTALEÇA O SEU SINDICATO – SINDCONT-CE Orientação: Departamento Jurídico. Apoio: Diretoria do SINDCONT-CE.

Contribuição Sindical

Contribuição Sindical Profissional Liberal

Profissional liberal: R$ 180,00 (cento e oitenta reais). *Pagamento na rede bancária e em casas lotéricas até o vencimento no dia 30/04/2018.

Contribuição Sindical Empregados - um dia de serviço

Empregados: um dia de serviço *vencimento 30/04 /2018. Nota: Recolhimento fora do prazo será acrescido de multa e juros de mora, calculados diretamente nas agencias bancárias da CEF. Caso você recolha um valor inferior ao previsto em Lei, faça outro recolhimento de forma correta, não é permitido a complementação.