Receita estima que cerca de 3 milhões de contribuintes terão que devolver o Auxílio Emergencial recebido do Governo Federal
Todo ano, milhares de contribuintes têm encontro certo com o Leão da Receita Federal. É a hora de entregar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Para evitar multas e dores de cabeça, é muito importante ficar atento às regras do Imposto de Renda e preencher com muito cuidado a declaração, feita on line por aplicativo da Receita. Neste ano, parte dos contribuintes terão um item a mais em suas declarações: o Auxílio Emergencial.
Criado para amenizar os impactos sociais causados pela pandemia da Covid 19, o Auxílio Emergencial foi destinado a profissionais sem registros em carteira, desempregados e MEIs (microempreendedores individuais). Se ele foi a única a fonte de renda em 2020, não é necessário declarar. Mas, se além do auxílio, o contribuinte teve outros rendimentos tributáveis que somem mais do que R$ 22.847,76, precisa declarar e devolver os valores recebidos do Governo. A regra inclui os dependentes.
Para saber sua situação, você pode consultar seu informe de rendimentos referente ao Auxílio Emergencial. Ele está disponível na plataforma online criada pelo governo: consultaauxilio.dataprev.gov.br. Já no programa do Imposto de Renda, o valor deve ser incluído na ficha de “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica”, indicando no campo fonte pagadora: Auxílio emergencial – COVID 19, e o CNPJ nº 05.526.783/0003-27.
Se a Receita identificar a necessidade de devolução do auxílio, o contribuinte será informado no Recibo de Entrega da Declaração, o valor a devolver. Nesse caso, será emitido um DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) com o código “5930 – Devolução do Auxílio Emergencial”. Caso o auxílio recebido por algum dependente torne os rendimentos do contribuinte acima do teto de isenção, será gerado um DARF a mais para cada dependente.
Se o contribuinte tiver restituição do IR a receber, o valor referente ao Auxílio Emergencial a ser devolvido não pode ser abatido. Em outras palavras, o contribuinte terá que pagar o DARF relativo à devolução do Auxílio Emergencial. Em caso de não pagamento, há o risco do contribuinte ser penalizado criminalmente pela fraude ao Auxílio Emergencial. A cobrança deve ser desconsiderada apenas se o contribuinte já tiver devolvido o valor do auxílio e o programa gerar o DARF.
Outros Benefícios
Os valores recebidos pelo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) também são tributáveis e devem ser declarados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”; fonte pagadora: Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, e o CNPJ nº 00.394.460/0572-59. Também criado pelo governo federal, o BEm foi um benefício para os casos em de acordos entre trabalhadores e empregadores.
Já a Ajuda Compensatória, benefício recebido pelo trabalhador para complementar a renda mensal, não é tributável. Mas, precisa ser declarada na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, item 26 – Outros, informando o CNPJ da fonte pagadora (CNPJ do empregador) e “Ajuda compensatória” na descrição do texto.
Para consultar o que foi pago como BEm ou Ajuda Compensatória, o contribuinte pode acessar o aplicativo “Carteira de Trabalho Digital”, disponibilizado para celulares e tablets. Uma outra opção é consultar diretamente o empregador. Vale lembrar que o prazo para envio da declaração termina às 23h59 do dia 30 de abril.
Ainda com dúvidas?! Procure o Plantão Tira Dúvidas do Sindcont