O Decreto nº 7.764/2012, em referência, alterou o art. 1º do Decreto nº 5.060/2004, reduzindo a zero, a partir de 25.06.2012, a alíquota específica da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre a importação e a comercialização dos seguintes produtos:
a) querosene de aviação;
b) demais querosenes;
c) óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
d) óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
e) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás
natural e de nafta;
f) álcool etílico combustível;
g) gasolinas e suas correntes; e
h) diesel e suas correntes.
Observe-se que fica revogado o Decreto nº 7.591/2011, que alterava os incisos I e II do art. 1º do Decreto nº 5.060/2004, reduzindo, a partir de 1º.11.2011, para R$ 91,00 por metro cúbico de gasolinas e suas correntes e para R$ 47,00 por metro cúbico de diesel e suas correntes, a alíquota específica da Cide incidente sobre a importação e a comercialização de gasolinas e suas correntes.
(Decreto nº 7.764/2012 – DOU 1 de 25.06.2012)
Fonte: Editorial IOB