A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT). O objetivo da era dar neutralidade tributária aos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.938, de 2007, quanto à harmonização das normas brasileiras em relação as normas contábeis internacionais.O RTT determina que para fins tributários devem ser considerados os critérios contábeis de 2007.
Essa diferença faz com que existam duas contabilidades: uma societária, com os novos critérios contábeis, e outra para fins fiscais, com os critérios de 2007, o que só provocou dúvidas quanto à aplicação do RTT.
A Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.397, de 2013, promete esclarecer essas dúvidas, especificamente quanto ao cálculo e pagamento dos juros remuneratórios sobre o capital próprio (JCP) e os ajustes efetuados em função de investimentos avaliados pelo valor de patrimônio líquido, método de equivalência patrimonial (MEP).
A IN também dispõe sobre a aplicação do Parecer PGFN/CAT nº 202, de 2013, o qual define que o lucro a ser considerado para fins da isenção é o lucro fiscal obtido com a aplicação do RTT, e não o lucro societário obtido com base nas novas regras contábeis.
A IN esclarece acerca do tratamento tributário da parcela excedente de lucros distribuída.
Normas procedimentais
Relativamente às normas procedimentais, a IN determina que, a partir de 2014, o contribuinte deverá apresentar anualmente a Escrituração Contábil para fins Fiscais (ECF), que deverá conter todos os lançamentos do período de apuração considerando os critérios contábeis de 2007.
Atualmente, os contribuintes informam à RFB apenas os lançamentos contábeis que devem ser excluídos e incluídos na escrituração societária e, a partir dessas informações, a RFB elabora a Escrituração Contábil para fins Fiscais de cada contribuinte (critérios contábeis de 2007). Entretanto, os contribuintes têm informado os lançamentos de exclusão e inclusão de forma consolidada e com erros.
Com Informações do site http://www.receita.fazenda.gov.br/